sábado, 10 de maio de 2014

Artigo 2.º - Alteração ao Código do Trabalho

Lei nº 27/2014 de 08-05-2014
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Artigo 2.º - Alteração ao Código do Trabalho
      Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º
[...]


      1 - ...
      2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

            a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
            b) Menores habilitações académicas e profissionais;
            c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
            d) Menor experiência na função;
            e) Menor antiguidade na empresa.

      3 - ...
      4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
      5 - ...
      6 - ...

Artigo 375.º
[...]


      1 - ...

            a) ...
            b) ...
            c) ...
            d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;
            e) ...

      2 - ...
      3 - ...
      4 - ...
      5 - ...
      6 - ...
      7 - ...
      8 - ...»

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