sexta-feira, 30 de maio de 2008

Regime transitório de avaliação de desempenho dos professores


Estatuto da Carreira Docente

Regime transitório de avaliação de desempenho dos professores

23 de Mai de 2008

O diploma que regulamenta o regime transitório de avaliação de desempenho dos professores e os respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação, que se conclui no final do ano civil de 2009, foi publicado no Diário da República.

Tendo em conta a experiência da aplicação deste regime transitório, desde a data em que entrou em vigor, e o Memorando de Entendimento celebrado com as associações sindicais representativas dos professores, este decreto regulamentar tem como objectivo regular o 1.º ciclo de avaliação de desempenho, que se desenvolve nos anos escolares de 2007/2008 e de 2008/2009.

Assim, de acordo com este diploma, as escolas devem realizar as acções necessárias à aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos professores, durante o ano escolar de 2007/2008, designadamente através da alteração dos respectivos projectos educativos para a fixação de objectivos e de metas, da fixação dos indicadores de medida e do estabelecimento do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação.

No que diz respeito aos docentes que sejam objecto de avaliação só até ao final do ano civil de 2009, as escolas devem proceder, em 2007/2008, à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos dos estabelecimentos.

Relativamente aos professores que, neste ano escolar, necessitam de ser avaliados para progredirem na carreira ou para efeitos de renovação ou de celebração de novo contrato, o órgão de gestão procede à aplicação de um procedimento de avaliação simplificado, que inclui os seguintes parâmetros:

  • A ficha de auto-avaliação;
  • A avaliação dos seguintes parâmetros pertencentes à avaliação efectuada pelo órgão de direcção: nível de assiduidade, cumprimento do serviço distribuído e acções de formação contínua.

Neste 1.º ciclo de avaliação, são reforçadas as garantias dos avaliados, nomeadamente no que se refere aos efeitos da atribuição das classificações de Regular e de Insuficiente.

Deste modo, os efeitos da atribuição destas menções qualitativas ficam condicionados aos resultados de uma nova avaliação, a ser realizada no ano escolar seguinte, não se concretizando, caso a classificação do docente nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom.

Ainda segundo as regras definidas, os professores que sejam avaliados, em 2007/2008, para efeitos de progressão na carreira, são novamente avaliados em 2008/2009.

Quanto aos docentes contratados, pode ser aplicado, a seu pedido, o regime de avaliação simplificado, no ano escolar de 2007/2008. Este regime também pode ser aplicado, a partir de 2008/2009, aos professores com um contrato celebrado por menos de 120 dias.

No 1.º ciclo de avaliação, os coordenadores de departamento curricular ou os coordenadores do conselho de docentes são avaliados pelo presidente do conselho executivo ou director, enquanto os vice-presidentes e os adjuntos das direcções executivas ou o subdirector e os adjuntos são avaliados pelo órgão de direcção executiva.

A comissão paritária, criada com o objectivo de garantir o acompanhamento do regime de avaliação de desempenho dos professores, pelas associações representativas dos docentes, tem acesso a todos os documentos de reflexão e de avaliação produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico para a Avaliação dos Professores.

Para mais informações, consultar o decreto regulamentar publicado no Diário da República.

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