sábado, 22 de novembro de 2008

ENTÃO, JÁ CHEGAMOS À MADEIRA?






ISTO É O QUE ESTÁ ESCRITO NO ESTATUTO DO ALUNO, aprovado por LEI da Assembleia da República:
Sempre* que um aluno, *independentemente da* *natureza* *das faltas*, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por 
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, *deve realizar, logo que avaliados os* *efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas* *no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina* *ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,* *competindo ao conselho pedagógico fixar os termos* *dessa realização(…)*

Este estatuto que decorre de uma LEI foi alterado por um Despacho ministerial no que diz respeito ao efeito das faltas não injustificadas (justificadas, portanto).
Há mais exemplos... Este é só o mais recente.
E não devemos nós preocupar-nos com a democracia neste lindo país, à beira-mar plantado?

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