Acórdão do Tribunal Constitucional nº 534/2014 de 28-07-2014
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III - Decisão
18 - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º da mesma lei-quadro das fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas Região Autónoma dos Açores; e
c) Não declarar ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e 57.º, n.ºs 1 e 2, todos da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
a) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º da mesma lei-quadro das fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas Região Autónoma dos Açores; e
c) Não declarar ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e 57.º, n.ºs 1 e 2, todos da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Enviado a partir de BDJUR* - Diário da República.
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Jorge Barbosa