terça-feira, 24 de junho de 2008

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS PROFESSORES - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVA


Despacho n.º 16872/2008


A concretização do processo de avaliação do desempenho dos docentes dos ensinos básico e secundário prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) alterado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, comporta a utilização de fichas destinadas à auto -avaliação e avaliação dos docentes, sendo que estas, em função dos critérios definidos pelos diplomas já referidos, contêm ponderações dos parâmetros classificativos.

Importa assim proceder à aprovação dos modelos de impressos das fichas de avaliação e auto -avaliação bem como das ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de avaliação. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do ECD, do n.º 2 do artigo 20.º e artigo 35.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados:

a) Os modelos de impressos das fichas de auto -avaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que constam dos anexos I a XV do presente despacho, do qual fazem parte integrante;

b) As ponderações dos parâmetros classificativos das fichas de avaliação que constam dos anexos II, III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do presente despacho;

c) As regras para aplicação das ponderações e dos parâmetros classificativos, que constam do anexo XVI do presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação acompanha a concretização da avaliação de desempenho do pessoal docente pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e confere a observação das regras de aplicação dos parâmetros classificativas e menções qualitativas aprovadas pelo presente despacho, de modo a assegurar a consistência e o rigor dos processos e dos resultados.

7 de Abril de 2008. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

ANEXOS I - XV

ANEXO XVI

Regras para aplicação das ponderações e dos parâmetros classificativos
1 - Para os efeitos do presente anexo consideram -se parâmetros classificativos os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a h) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, assim como os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º e a) a g) do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

2 - Para os efeitos do presente anexo, consideram-se indicadores ou itens de avaliação as divisões e subdivisões dos parâmetros classificativos referidos no número anterior.

3 - Salvo quando expressamente disposto de outro modo, nas fichas de avaliação, a classificação de cada indicador ou item de avaliação é expressa com as menções qualitativas previstas no artigo 46.º Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

4 - Para efeitos de classificação quantitativa, a cada uma das menções qualitativas referidas no número anterior corresponde um determinado número de pontos, a saber:
a) Excelente - 10 pontos;
b) Muito bom - 8 pontos;
c) Bom - 7 pontos;
d) Regular - 6 pontos;
e) Insuficiente - 3 pontos.

5 - Quando a classificação de um parâmetro ou de um indicador ou item não seja expressa nos termos das menções qualitativas referidas no número anterior, a escala de classificação é expressamente indicada nas fichas de avaliação.

6 - Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do presidente do conselho executivo, sob proposta do conselho pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da efectiva realização da avaliação da função ou actividade a que se referem e do respeito pelas ponderações dos parâmetros classificativos.

7 - A faculdade conferida pelo número anterior não se aplica aos itens que nas fichas de avaliação sejam objecto de subdivisão, mas apenas às suas subdivisões.

8 - Para cada parâmetro existe nas fichas de avaliação uma coluna final com a fórmula de cálculo da classificação a atribuir.

9 - Em cada ficha de avaliação existe uma linha final com a fórmula de cálculo da classificação a atribuir.

10 - Na determinação do grau de exigência dos padrões de referência a utilizar na atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom, deve atender-se às percentagens máximas referidas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

11 - As menções qualitativas de Excelente e de Muito bom só podem ser atribuídas a docentes que não tenham obtido em nenhum dos parâmetros de avaliação classificação inferior a Bom.

12 - A verificação do cumprimento do serviço lectivo tem por base a totalidade das aulas previstas e efectivamente leccionadas pelo do cente no conjunto das turmas que lhe estavam atribuídas em cada ano lectivo.

13 - O apuramento do número de aulas leccionadas tem em conta o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

14 - A pontuação no item A.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo é o resultado da média aritmética das pontuações relativas aos anos lectivos em avaliação.

15 - A pontuação no item A.2 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para efectiva realização das aulas previstas, seja por meio da sua compensação em horário diferente, seja por meio dos procedimentos de permuta ou de preparação da substituição previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

16 - Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada através da multiplicação do respectivo número de créditos pela classificação (de 1 a 10 valores) nela obtida.

17 - Para efeitos do número anterior, consideram -se realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona as acções de formação promovidas pelo Ministério da Educação.

18 - Consideram -se ainda realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona as acções de formação acreditadas no domínio das Tecnologias da Informação e Comunicação e concluídas até final do ano escolar de 2007-2008.

19 - Por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, podem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas validar, para os efeitos do n.º 16, acções de formação contínua que, ainda que não se encontrem estritamente abrangidas pelas áreas referidas, entendam ser relevantes para o desenvolvimento profissional do docente no quadro dos objectivos ou planos de formação do agrupamento ou escola não agrupada.

20 - A pontuação total, obtida pela aplicação do n.º 16, converte -se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala seguinte:

a) Mais de 20 = 10;
b) De 18 a 20 = 8;
c) De 16 a 17,9 = 7;
d) De 12 a 15,9 = 6;
e) Menos de 12 = 0.

º 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos parâmetros ou itens constantes das fichas de avaliação, deve ser feita a reconversão da escala da classificação da ficha de forma a que, em abstracto, seja possível na avaliação dos restantes itens atingir a classificação máxima.

22 - Para efeitos do número anterior, considera -se que o docente não pode ser avaliado num parâmetro ou item de avaliação quando não tiver desempenhado a função ou exercido a actividade objecto de avaliação ou quando, independentemente da vontade do avaliador e do avaliado, o item, indicador ou parâmetro não puder aplicar -se à sua situação.

23 - Na situação em que, nos termos do número anterior, o docente não possa ser avaliado num item de avaliação procede -se à reconversão da classificação, de forma a que a pontuação máxima do parâmetro, expressa na escala 1 a 10, corresponda à pontuação máxima do conjunto de itens ou indicadores de classificação desse parâmetro em que o docente foi efectivamente avaliado, salvaguardando-se as respectivas ponderações ou pontuações relativas.

24 - Da reconversão referida no número anterior não pode em qualquer caso resultar uma ponderação do item B.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo que seja superior à prevista no caso de o docente ser avaliado em todos os parâmetros de avaliação dessa mesma ficha.

25 - Na situação em que o docente não possa, nos termos do n.º 22, ser avaliado em nenhum dos itens ou indicadores de classificação de um determinado parâmetro, procede-se à reconversão da classificação, de forma a que a pontuação máxima da ficha de avaliação, expressa na escala de 1 a 10, corresponda à pontuação máxima do conjunto de parâmetros em que o docente foi efectivamente avaliado, salvaguardando-se as respectivas ponderações ou pontuações relativas.

26 - Na avaliação de desempenho do pessoal docente contratado no ano escolar de 2007-2008, o parâmetro D das fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo só é considerado se da sua contabilização resultar benefício para a classificação do docente nessa mesma ficha.

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