terça-feira, 27 de novembro de 2007

CARREIRA DOCENTE - TRANSIÇÃO

O D.L. N.º 15/07, de 19 de Janeiro veio proceder a alterações ao Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. N.º 139-A/90, de 28 de Abril e alterado pelos Decretos-Leis N.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/03, de 17 de Fevereiro, 121/05, de 26 de Julho, 229/05, de 29 de Dezembro e 224/06, de 13 de Novembro. De entre tais alterações destacam-se as que respeitam à estrutura de carreira docente com consequências ao nível da respectiva progressão.

Em fase disso, houve necessidade de estabelecer um regime de transição da carreira para os docentes que, à data da entrada em vigor do citado D.L. N.º 15/07, se encontravam integrados na estrutura e escala indiciária aprovada pelo D.L. Nº 312/99, de 10 de Agosto, regime esse que se encontra sediado no artigo 9.º das “Disposições Transitórias e Finais” daquele diploma legal.
Sucede que, e como é sabido, à data da publicação do D.L. N.º 15/07, a contagem do tempo de serviço prestado a partir de 30-08-05 encontrava-se congelada, de acordo com a Lei N.º 43/05, de 29 de Agosto. Em face disso, o legislador veio estabelecer, também no âmbito do direito transitório, um regime especial de reposicionamento salarial para os docentes que transitam da anterior estrutura da carreira docente para a que foi entretanto aprovada. Este regime encontra-se previsto no artigo 12.º das mesmas “Disposições Transitórias e Finais” do D.L. N.º 15/07 e dispõe que tais docentes são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão a que teriam direito caso não tivesse sido publicada a citada Lei N.º 43/05. Contudo, esta norma faz depender a aplicação de tal regime especial à verificação cumulativa, por parte dos docentes, dos seguintes requisitos:
a) Que tenham procedido à entrega do documento de reflexão crítica a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar N. º 11/98, de 15 de Maio (diploma que regulamentava o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente), até ao dia 29 de Agosto de 2005;
b) Que, tivessem completado o módulo de tempo de serviço necessário à progressão no prazo de sessenta dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para o referido efeito (até 28-10-05, caso não tivesse sido publicada a Lei N.º 43/05 ou, tendo em conta o congelamento, até 29-02-08);
c) Que tenham obtido, relativamente ao documento de reflexão crítica já citado, a menção qualitativa de “satisfaz”, até à data da retoma da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão ou seja, até 31-12-07.

Tendo em conta que, como disse, estes requisitos são cumulativos, aproveito para alertar os docentes que, tendo completado o módulo de tempo de serviço para progredir na carreira até 28-10-05 e que, embora tendo apresentado o documento de reflexão crítica até 29-08-05 este ainda não tenha sido avaliado, que diligenciem, junto das escolas ou agrupamentos de escolas onde apresentaram tal documento, no sentido dos mesmos para procederem à respectiva avaliação, até 31-12-07.

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