terça-feira, 8 de janeiro de 2008

ANÁLISE CRÍTICA DO DEC-LEI Nº 3/2008 - NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL

A análise aqui apresentada está de acordo com um esforço sincero de moderação da minha parte. A forma arrogante, coerente com níveis confrangedores de incompetência técnica e política, que caracterizou a postura do Ministério da Educação na fase que deveria ter sido de debate público do Projecto de Dec-Lei em apreço, justificaria plenamente uma outra atitude, mais conflituosa e sobretudo mais radical. Mas não será essa a minha postura.
O Dec-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, substitui o Dec-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto.
Relativamente ao anterior, o Actual Dec-Lei contém as seguintes novidades:
  • Reduz de 9 para 6 as medidas educativas para alunos com NEE. Esta redução é positiva, na medida em que pode diminuir os índices de formalização, mais ou menos burocrática e sem qualquer vantagem prática para a qualidade da educação, que estavam a ser promovidos na aplicação do Dec-Lei nº 319/91.
  • Alarga a aplicação obrigatória da legislação sobre educação especial às escolas de ensino particular e cooperativo. Num momento histórico, em que o Ministério da Educação, em linha com algumas das suas estruturas mais desejosas de protagonismo, decidiu impedir a cooperação das escolas públicas com as escolas particulares, nomeadamente ao nível da partilha de docentes de educação especial, e não sendo definido o sistema de financiamento que legitime essa obrigatoriedade, esta disposição legal é um logro. A educação especial custa dinheiro: numa escola particular ou cooperativa, será a entidade proprietária a pagar os respectivos custos acrescidos? Serão os pais de todos os alunos? Serão só os pais dos alunos com NEE? Será o Ministério da Educação? Sem esta definição, essa obrigatoriedade não é mais do que a reafirmação de que "quem manda aqui sou eu, a ministra", mesmo que não saiba o que isso quer dizer.
  • Especifica a obrigatoriedade de elaboração de Programas de Transição. O anterior Dec-Lei permitia a elaboração deste tipo de programas, mas não impunha a sua obrigatoriedade.
  • Determina a constituição de Unidades Especializadas (escolas de referência, para simplificar). As Unidades Especializadas já existiam antes, com o Dec-Lei nº 319/91, só que agora também passam a ser obrigatórias. Não se pode dizer que esta inovação é uma melhoria. Na verdade, pode ser qualquer coisa: para melhor ou para pior.
  • Clarifica melhor a participação dos pais e encarregados de educação, em linha com a legislação geral sobre a participação dos pais na vida da escola.
  • Reduz o conceito de NEE ao conceito de Necessidades de Apoio Educativo Especializado. Esta redução, para além de ser simplesmente errada - os conceitos não são aquilo que cada um queira fazer deles, por mais ministro que se seja ou arrogância que se possua -, não tem interesse nenhum, a não ser o de provocar inibições no percurso evolutivo para a educação inclusiva. O conceito de NEE já é inibidor; a sua redução só tem efeitos amplificadores dessa inibição.
Em resumo, para promover estas inovações não seria necessário que os técnicos e os políticos se dessem ao trabalho de produzir um novo Dec-Lei: na verdade, a maior parte dessa novidades já estava em prática, incluindo a redução do conceito de NEE, sem este novo Dec-Lei.

O Dec-Lei nº 3/2008 acaba por ter o objectivo não declarado, consciente ou inconsciente (para o caso não interessa), de consolidar as práticas mais retrógradas, embora formalmente refinadas, suportadas pelo Dec-Lei nº 319/91. Deveria ser um passo em frente e não é. Pode mesmo dizer-se que é um passo atrás. A distinção entre o que é um passo atrás e o que é consolidar parte do que já se faz é mínima: quando não há evolução, há sempre atraso.

Vejamos, em todo o caso, em que é que este Dec-Lei nº 3/2008 é inadequado às necessidades do nosso tempo:
  • Caracteriza-se a si mesmo como tendo objectivos de inclusão, mas destina-se exclusivamente a uma população com características muito específicas: na verdade, ao separar, nos Projectos Educativos das Escolas, o apoio educativo especializado de outras modalidades de apoio para todos os alunos, este Dec-Lei não está sequer a caminhar no sentido de, a prazo, promover a educação inclusiva; pelo contrário, está a criar e a consolidar dispositivos contrários à inclusão. O mais grave é que não se percebe a razão de semelhante coisa. Compreende-se a confusão que o conceito de NEE estava a produzir na prática: o aluno tinha necessidades especiais, logo precisava de apoio especializado. Este erro grave, diga-se, não se resolve procurando melhorar a sua prática: um erro refinado e muito bem fundamentado é não só um erro, mas também um insulto à inteligência básica de qualquer um. O actual Dec-Lei, ao estabelecer que vamos agora finalmente conseguir distinguir os alunos com NEE, que precisam de apoio especializado, dos outros, limita-se a redefinir as regras do jogo que já existiam nas escolas. Acredita que agora é que vai ser, porque, certamente, antes era por má vontade que essa distinção não era feita. Disparate, completo disparate. O problema sempre foi, é e, pelos vistos, continuará a ser, o de a grande maioria dos alunos com dificuldades escolares não ter acesso a uma educação de qualidade e a todos os apoios de que necessita, a não ser que alguém se atravesse (médico de preferência, para evitar chatices) a dizer que precisa de apoio especializado. Nos tempos actuais, um Dec-Lei sobre qualquer tipo de apoio que nem sequer equacione este problema só pode ser uma brincadeira de mau gosto. A única forma de garantir o apoio especializado àqueles alunos que necessitam dele, na sequência de uma avaliação correcta, é a de promover uma educação de qualidade, com todos os apoios necessários, para todos os alunos. O sistema de apoio em cada escola deve ser único e deve conter os recursos adequados, incluindo os recursos especializados. É isto que este Dec-Lei não quer fazer e, neste aspecto, constitui um retrocesso relativamente ao Dec-Lei nº 319/91.
  • Consequentemente, o Dec-Lei nº 3/2008 estabelece medidas de apoio educativo especializado que, só mesmo quem seja cego não vê que são medidas que não requerem qualquer tipo de especialização. Veja-se o apoio personalizado e as adequações curriculares individuais. Claro que o legislador previne, no primeiro caso, a conveniência de algum do apoio personalizado ser prestado por docentes não especializados. Por que razão, então, vamos distinguir os alunos que precisam de apoio personalizado ao abrigo deste Dec-Lei, daqueles que precisam do mesmo tipo de apoio ao abrigo de coisíssima nenhuma? Este problema, já conhecido, não é resolvido. E, no entanto, há indicações claras, debates amplamente participados, etc. que nos dizem como podemos proceder para superar estes e outros dilemas.
Esta análise está longe de ser completa. Mas, entendamo-nos, neste momento só quero esclarecer que, do meu ponto de vista, este Dec-Lei é uma profunda desilusão, porque não promove qualquer mudança para melhor na Educação. De facto, vale muito menos do que o que veio substituir.

1 comentário:

jotacapa disse...

Gostei da tua análise, tenho andado às voltas com o dito Decreto Lei 3/2008, e deparo-me com algumas situações caricatas. De facto o D.L. aponta muito bem aquilo que já era feito, no caso dos alunos Surdos, Cegos, com o Autismo/Síndrome de Asperger e Multideficiência (desde que esta envolva uma situação de deficiência das ditas deficiências por referência). Porém, a «zona cinzenta» que existia continuará a existir. Ao remeterem para a dita CIF que por sinal só foi elaborada para ADULTOS, deparamo-nos com uma situação, tanto se pode incluir como excluir os alunos com DEA. Ora nesta situação encontram-se os alunos que apresentam DISLEXIAS, estas estão bem enquadradas na CIF, porém agora como é que vamos adaptar o que já estava a ser feito para estes alunos?