quarta-feira, 4 de junho de 2014

A respeito do direito (Espinosa - séc. XVII - Tratado Político, trad.)

"Este direito que se define pela potência da multidão costuma chamar-se estado. E detém-no absolutamente quem, por consenso comum, tem a incumbência da república, ou seja, de estatuir, interpretar e abolir direitos, fortificar as urbes', decidir sobre a guerra e a paz, etc. E se esta incumbência pertencer a um conselho que é composto pela multidão comum, então o estado chama-se democracia; mas, se for composto só por alguns eleitos, chamase aristocracia; e se, finalmente, a incumbência da república e, por conseguinte, o estado estiver nas mãos de um só, então chama-se monarquia".
(...)

"Assim, O pecado não pode conceber-se senão no estado, ou seja, onde o que é bom e o que é mau é determinado com base no direito comum de todo o estado e onde ninguém (pelo art. 16 deste cap.) faz segundo o direito senão aquilo que faz segundo o decreto ou consenso comum. É, com efeito, pecado (como dissemos no art. ant.) o que não se tem o direito de fazer ou o que é proibido no direito; é a vontade constante de cumprir aquilo que é bom segundo o direito e que, segundo o decreto comum, deve fazer-se".

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