sexta-feira, 1 de agosto de 2008
MENOS PROFESSORES POR TURMA NO 2º CICLO
Despacho n.º 19308/2008
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, define os princípios orientadores a que deve obedecer a organização e gestão do currículo, nomeadamente a coerência e sequencialidade entre os ciclos do Ensino Básico.
Aquele diploma legal define, igualmente, as componentes do currículo que se encontram organizadas por áreas curriculares disciplinares, introduzindo três áreas curriculares não disciplinares (ACND), área de projecto, estudo acompanhado e formação cívica.
As ACND constituem espaços de autonomia curricular da escola e dos professores. O seu planeamento, regulação e avaliação devem ter em conta o contributo para a melhoria da qualidade das aprendizagens. Considera -se que estas áreas devem ser encaradas como instrumentos privilegiados do conselho de turma para promover a integração dos alunos, melhorar as aprendizagens e promover a educação para a cidadania.
Decorrentes da implementação da reorganização curricular e dos estudos sobre as ACND, emergem duas preocupações que se traduzem, por um lado, na excessiva disciplinarização da função docente no 2.º Ciclo e, por outro, na existência de alguns constrangimentos ao nível do cumprimento dos objectivos e das finalidades que presidiram à criação das ACND, designadamente no que diz respeito ao seu contributo efectivo para a melhorar e resolver problemas de aprendizagem.
Nesse sentido, os conselhos executivos deverão desempenhar um papel essencial ao nível da formação, acompanhamento e valorização das práticas desenvolvidas.
No que respeita à primeira das preocupações enunciadas, importa fazer cumprir os objectivos que presidem ao Ensino Básico e à sua organização, os quais pressupõem o regime de professor por área no 2.º ciclo para o desenvolvimento de áreas interdisciplinares de formação básica, tal como preconizado na Lei de Bases do Sistema Educativo Português. Esta concepção determina a necessidade de uma distribuição de serviço lectivo, ao nível da turma e da escola, de forma a permitir a redução do número de professores por turma, tendo em conta que o recrutamento dos docentes do 2.º Ciclo se destina a uma determinada área curricular disciplinar. Esta organização deverá constituir um elemento facilitador do trabalho transversal, favorável ao cumprimento do projecto curricular de turma como instrumento decisivo para a regulação das aprendizagens e para a organização da vida escolar.
No que concerne à segunda das preocupações atrás referidas, importa ter presente alguns dos constrangimentos identificados, nomeadamente:
i) A prevalência dos critérios de natureza administrativa em detrimento dos de natureza pedagógica, na distribuição do serviço docente nestas áreas;
ii) A dificuldade na articulação do trabalho dos professores das várias áreas curriculares, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, relativamente ao trabalho a desenvolver na área de projecto e no estudo acompanhado; e, finalmente,
iii) A dificuldade em avaliar as competências desenvolvidas pelos alunos nas áreas curriculares não disciplinares.
Pretende -se que o trabalho a realizar nestas áreas contribua para uma intervenção conjugada dos docentes, materializada no projecto curricular de turma quer através da mobilização de experiências, metodologias, e instrumentos de trabalho quer ao nível dos materiais regularmente utilizados na prática pedagógica, de forma a redireccionar as ACND para responder à implementação das medidas de política educativa que visam dar respostas às necessidades do sistema educativo.
Assim, tendo presente o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto e, bem assim, o que se encontra contemplado em matéria de organização e gestão do currículo nacional no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, determino o seguinte:
1 — O presente despacho aplica -se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas com Ensino Básico e tem como objecto, a distribuição do serviço docente nas áreas curriculares disciplinares ao nível do 2.º Ciclo, e a identificação de algumas das actividades a desenvolver no âmbito das ACND.
2 — A organização das componentes do currículo por áreas curriculares disciplinares e não disciplinares e respectiva carga horária semanal, por ciclo de escolaridade, encontra-se definida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.
3 — A distribuição do serviço docente, no 2.º ciclo, deve assegurar que cada docente leccione à mesma turma as disciplinas, ou áreas disciplinares, relativas ao seu grupo de recrutamento.
4 — O director de turma deve leccionar à mesma turma:
a) As disciplinas ou áreas disciplinares atinentes ao seu grupo de recrutamento;
b) A área curricular não disciplinar de Formação Cívica;
c) Sempre que possível uma das áreas curriculares não disciplinares de área de projecto ou de estudo acompanhado.
5 — O tempo atribuído ao Estudo Acompanhado deve ser utilizado parcialmente pelas escolas para apoio aos projectos em curso, designadamente:
a) Desenvolvimento do Plano da Matemática (cf. o despacho n.º 6754/2008, de 29 de Fevereiro, e edital);
b) Apoio aos alunos com Português Língua não Materna (cf. o despacho normativo n.º 7/2007, de 6 de Fevereiro);
c) Realização de actividades no âmbito dos planos de recuperação, desenvolvimento e de acompanhamento dos alunos (cf. o despacho normativo n.º 50/2005, de 20 de Outubro);
d) Programas definidos a nível da escola.
6 — A área de estudo acompanhado deve ser assegurada pelo professor titular de turma, no caso do 1.º Ciclo, e, preferencialmente, pelos grupos de recrutamento de Língua Portuguesa e de Matemática, nos 2.º e 3.º Ciclos.
7 — Tendo em conta a diversidade de experiências vividas nas escolas e atendendo à sua importância para a promoção da melhoria das aprendizagens, a área de estudo acompanhado pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:
a) Desenvolvimento de planos individuais de trabalho e estratégias de pedagogia diferenciada de modo a estimular alunos com diferentes capacidades;
b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;
c) Actividades de compensação e de recuperação;
d) Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.
8 — A área de estudo acompanhado deve ser planeada, desenvolvida e avaliada, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação e envolvendo igualmente os pais ou encarregados de educação e os alunos.
9 — A área de projecto tem como finalidade o desenvolvimento da capacidade de organizar a informação, pesquisar e intervir na resolução de problemas e compreender o mundo actual através do desenvolvimento de projectos que promovam a articulação de saberes de diversas áreas curriculares.
10 — Ao longo do Ensino Básico, em área de projecto e em formação cívica devem ser desenvolvidas competências nos seguintes domínios:
a) Educação para a saúde e sexualidade de acordo com as orientações dos despachos n.os 25 995/2005, de 28 de Novembro, e 2506/2007, de 23 de Janeiro;
b) Educação ambiental;
c) Educação para o consumo;
d) Educação para a sustentabilidade;
e) Conhecimento do mundo do trabalho e das profissões e educação para o empreendedorismo;
f) Educação para os direitos humanos;
g) Educação para a igualdade de oportunidades;
h) Educação para a solidariedade;
i) Educação rodoviária;
j) Educação para os media;
k) Dimensão europeia da educação.
11 — De acordo com as orientações do despacho n.º 16 149/2007, de 25 de Julho, no 8.º ano de escolaridade, a Área de Projecto deve destinar um tempo lectivo de noventa minutos à utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).
12 — A área curricular referida no número anterior deve ser planeada, desenvolvida e avaliada, com recurso a parcerias com entidades governamentais e não governamentais, externas à escola, que apoiem a realização dos projectos e facilitem o intercâmbio de experiências entre escolas através da realização de concursos, visitas de estudo, encontros nacionais, exposições e de outras iniciativas divulgadas e apoiadas pelo ME ou entidades locais.
13 — Nos 2.º e 3.º Ciclos, a área disciplinar da formação cívica deve ser atribuída aos directores de turma e o seu tempo curricular utilizado para, através da participação dos alunos, regular os problemas de aprendizagem e da vida da turma bem como para desenvolver projectos no âmbito da cidadania e participação cívica, tendo em conta o referido no n.º 10.
14 — O módulo de Cidadania e Segurança deve ser trabalhado na área da formação cívica, em cinco blocos de noventa minutos, ao longo do 5.º ano de escolaridade, de acordo com uma sequência e um calendário a definir pela escola e tendo em conta as orientações da Direcção -Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
15 — O trabalho a realizar em cada uma das áreas curriculares não disciplinares deve obedecer a uma planificação que deverá figurar no respectivo projecto curricular de turma, com a identificação das competências a desenvolver, as experiências de aprendizagem e a respectiva calendarização.
16 — O trabalho desenvolvido em cada uma das áreas referidas no número anterior deve ser objecto de uma avaliação participada e formativa, no contexto da turma e, ainda, de uma avaliação global no final do ano lectivo, a realizar pelo conselho pedagógico, da qual deverá resultar um relatório, no qual deve constar:
a) Recursos mobilizados;
b) Modalidades adoptadas;
c) Resultados alcançados.
17 — No final do ano lectivo, o director envia à direcção regional de educação respectiva a avaliação global referida no número anterior.
18 — Cada direcção regional de educação elabora um relatório global relativo às escolas da respectiva área, o qual deverá ser enviado à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular até 31 de Agosto.
19 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de Julho de 2008.
— O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
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