terça-feira, 18 de setembro de 2007

DECLARAÇÃO DA OIT RELATIVA AOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e respectivo Acompanhamento

Adoptada na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Junho de 1998

Considerando que a OIT foi fundada com a convicção de que a justiça social é essencial para assegurar uma paz universal e duradoura;

Considerando que o crescimento económico é essencial mas não é suficiente para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais fortes, a justiça e as instituições democráticas;

Considerando que para isso a OIT deve mais do que nunca mobilizar todos os seus meios de acção normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os domínios da sua competência, em particular os do emprego, da formação profissional e das condições de trabalho, a fim de que as políticas económicas e sociais se reforcem mutuamente, no quadro de uma estratégia global de desenvolvimento económico e social, com vista a criar um desenvolvimento amplo e duradouro;

Considerando que a OIT deve prestar uma especial atenção aos problemas das pessoas com necessidades sociais particulares, nomeadamente os desempregados e os trabalhadores migrantes, que deve mobilizar e encorajar os esforços nacionais, regionais e internacionais orientados para a resolução dos seus problemas e promover políticas eficazes dirigidas à criação de empregos;

Considerando que, a fim de manter a ligação do progresso social ao crescimento económico, a garantia dos princípios e dos direitos fundamentais no trabalho tem uma importância e um significado especiais, por possibilitar que os próprios interessados reivindiquem livremente e com oportunidades iguais a sua justa participação nas riquezas que contribuíram para criar e que realizem plenamente o seu potencial humano;

Considerando que a OIT é a organização internacional com mandato constitucional e a instituição competente para adoptar as normas internacionais do trabalho e se ocupar delas, e que beneficia de um apoio e um reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais no trabalho como expressão dos seus princípios constitucionais;

Considerando que, numa situação de interdependência económica crescente, é urgente reafirmar a permanência dos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição da Organização, bem como promover a sua aplicação universal;

A Conferência Internacional do Trabalho

1. Recorda:

a) Que ao aderir livremente à OIT, todos os seus Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados na sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e comprometeram-se a trabalhar na realização dos objectivos gerais da Organização, em toda a medida das suas possibilidades e da sua especificidade;

b) Que esses princípios e direitos foram formulados e desenvolvidos sob a forma de direitos e de obrigações específicos nas convenções que são reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.

2. Declara que todos os Membros, mesmo que não tenham ratificado as convenções em questão, têm o dever, que resulta simplesmente de pertencerem à Organização, de respeitar, promover e realizar, de boa fé e de acordo com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objecto dessas convenções, a saber:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A abolição efectiva do trabalho infantil;

d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

3. Reconhece a obrigação da Organização de ajudar os seus Membros a alcançar esses objectivos, em resposta às necessidades que estabeleceram e expressaram, utilizando plenamente os seus meios constitucionais, operacionais e orçamentais, incluindo a mobilização de recursos e assistência externos, bem como encorajando as outras organizações internacionais com as quais a OIT estabeleceu relações com base no artigo 12º da sua Constituição, a apoiar esses esforços:

a) Oferecendo cooperação técnica e serviços de aconselhamento destinados a promover a ratificação e a aplicação das convenções fundamentais;

b) Assistindo os seus Membros que ainda não estejam em condições de ratificar todas ou algumas dessas convenções, nos seus esforços para respeitar, promover e realizar os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objecto dessas convenções;

c) Ajudando os seus Membros nos seus esforços para criar um clima propício ao desenvolvimento económico e social.

4. Decide que, para ser plenamente efectiva a presente Declaração, seja posto em prática um mecanismo de acompanhamento promocional, credível e eficaz, de acordo com as modalidades especificadas no anexo, que se considera como parte integrante da presente Declaração.

5. Sublinha que as normas do trabalho não poderão ser usadas para fins comerciais proteccionistas e que nada na presente Declaração e no seu acompanhamento poderá ser invocado ou utilizado para tal fim; além disso, a vantagem comparativa de qualquer país não poderá ser de qualquer modo posta em causa com base na presente Declaração e no seu acompanhamento.

Acompanhamento da Declaração

I. Objectivo geral

1. O objectivo do acompanhamento a seguir descrito é encorajar os esforços realizados pelos Membros da Organização a fim de promoverem os princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da OIT, bem como na Declaração de Filadélfia e reiterados na presente Declaração.

2. De acordo com esse objectivo estritamente promocional, este acompanhamento deverá permitir identificar os domínios em que a assistência da OIT, através das actividades de cooperação técnica, pode ser útil aos seus Membros para os ajudar a pôr em prática esses princípios e direitos fundamentais. Não poderá substituir os mecanismos de controlo estabelecidos nem entravar o seu funcionamento; por consequência, as situações particulares que são do âmbito desses mecanismos não poderão ser examinadas nem reexaminadas no quadro deste acompanhamento.

3. Os dois aspectos deste acompanhamento a seguir descritos recorrerão aos processos existentes; o acompanhamento anual relativo às convenções não ratificadas implicará apenas certos ajustamentos das modalidades actuais de aplicação do artigo 19º, parágrafo 5, alínea e) da Constituição; o relatório global permitirá optimizar os resultados dos procedimentos aplicados de acordo com a Constituição.

II. Acompanhamento anual relativo às convenções fundamentais não ratificadas

A. Objectivo e âmbito de aplicação

1. O objectivo do acompanhamento anual é proporcionar a oportunidade de rever anualmente, através de um procedimento simplificado que substituirá o procedimento quadrienal instituído pelo Conselho de Administração em 1995, os esforços realizados de acordo com a Declaração por parte dos Membros que ainda não tenham ratificado todas as convenções fundamentais.

2. Em cada ano, o acompanhamento incidirá sobre as quatro categorias de princípios e direitos fundamentais enumerados na Declaração.

B. Modalidades

1. O acompanhamento será baseado em relatórios pedidos aos Membros ao abrigo do artigo 19º, parágrafo 5, alínea e) da Constituição. Os formulários desses relatórios serão elaborados de modo a obter dos governos que não tenham ratificado uma ou mais convenções fundamentais informações sobre as modificações que tenham ocorrido na sua legislação e na sua prática, tendo na devida conta o artigo 23º da Constituição e a prática estabelecida.

2. Esses relatórios, compilados pela Repartição, serão examinados pelo Conselho de Administração.

3. Com vista a preparar uma introdução aos relatórios assim compilados que possa chamar a atenção para os aspectos que mereçam um exame mais aprofundado, a Repartição pode recorrer a um grupo de peritos designados para o efeito pelo Conselho de Administração.

4. Os procedimentos em vigor do Conselho de Administração deverão ser ajustados a fim de que os Membros nele não representados possam prestar, durante as discussões do Conselho e da maneira mais adequada, os esclarecimentos que sejam necessários ou úteis para completar as informações contidas nos respectivos relatórios.

III. Relatório global

A. Objectivo e âmbito de aplicação

1. O objectivo deste relatório é proporcionar uma imagem global e dinâmica relativamente a cada categoria de princípios e direitos fundamentais, observada no decurso do quadriénio anterior, servir de base para se avaliar a eficácia da assistência prestada pela Organização e estabelecer prioridades para o período seguinte, sob a forma de planos de acção em matéria de cooperação técnica destinados a mobilizar os recursos internos e externos necessários à sua concretização.

2. O relatório abrangerá, em cada ano e sucessivamente, uma das quatro categorias de princípios e direitos fundamentais.

B. Modalidades

1. O relatório será preparado sob a responsabilidade do Director-Geral, com base em informações oficiais ou recolhidas e verificadas segundo os processos estabelecidos. Para os países que não tenham ratificado as convenções fundamentais, será baseado em particular no resultado do acompanhamento anual referido. No caso dos Membros que ratificaram as convenções correspondentes, será baseado em particular nos relatórios elaborados de acordo com o artigo 22º da Constituição.

2. Este relatório será submetido à Conferência como um relatório do Director-Geral, para ser objecto de uma discussão tripartida. A Conferência poderá tratar este relatório separadamente dos referidos no artigo 12º do seu Regulamento e debatê-lo numa sessão que lhe seja consagrada exclusivamente, ou de qualquer outra maneira conveniente. Em seguida, competirá ao Conselho de Administração, numa sessão próxima, tirar as consequências desse debate no que respeita às prioridades e planos de acção em matéria de cooperação técnica a desenvolver no quadriénio seguinte.

IV. Fica entendido que:

1. O Conselho de Administração e a Conferência deverão examinar as emendas aos respectivos regulamentos que sejam necessárias para a concretização das disposições anteriores.

2. A Conferência deverá rever oportunamente o funcionamento do presente acompanhamento, tendo em consideração a experiência adquirida, para verificar se o mesmo realizou convenientemente o objectivo geral enunciado na Parte I.

Sem comentários: